O ex-prefeito Ciro
Bezerra, foi inocentado mais vez de um processo de improbidade administrativa
movido pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, pelos seus algozes
adversários de Itaú.
Ciro respondia na justiça
pela pratica tipificada pelo art. 11 da Lei nº 8.429 de 1992 cuja autoria seria
o MP, certamente provocação feita por seus adversários da época. Em razão da
suposta apropriação dolosa das contribuições previdenciárias decorrentes dos
servidores das remunerações dos servidores públicos municipais de Itaú-RN, que
deixaram de serem repassados ao Fundo Municipal de Previdência Própria.
Caso fosse julgado
procedente essa ação, o ex-prefeito Ciro ficaria condenado em primeira
instancia, e dificultaria sua candidatura para as eleições de 2024.
O assunto foi muito
debatido nos palanques das eleições de 2020 e 2022. A onde os adversários
divulgaram que os atos administrativos eram praticados de forma ilegal. Hoje se
compreende, que o ex-prefeito Ciro Bezerra chega com a verdade respaldado pela
justiça, calando a boca dos adversários de maneira solene, e abrindo caminho
para mesmo nas eleições desse ano.
Com a justiça feita, o governismo
que se cuide, Ciro vem crescendo de forma avassaladora. E essa gestão pode ser
a primeira na história de Itaú a não conseguir a reeleição.
Confira o processo:
TJRN PJe - Processo Judicial Eletrônico 06/03/2024 Número: 0100029-25.2016.8.20.0112 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Apodi Última distribuição : 11/12/2015 Valor da causa: R$ 788,00 Assuntos: Violação aos Princípios Administrativos Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Partes MPRN - 02ª Promotoria Apodi (AUTOR) CIRO GUSTAVO ALVES BEZERRA (REU) ANTONIO EDSON DE MELO (REU) Procurador/Terceiro vinculado JULIO CESAR DE SOUZA SOARES (ADVOGADO) LUIS FELIPE WAHNON FERREIRA registrado(a) civilmente como LUIS FELIPE WAHNON FERREIRA (ADVOGADO) MUNICIPIO DE ITAU (TERCEIRO INTERESSADO) Id. Data 116441603 05/03/2024 15:49 Documento Documentos Tipo Sentença Sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0100029-25.2016.8.20.0112 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI REU: CIRO GUSTAVO ALVES BEZERRA, ANTONIO EDSON DE MELO S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ingressou neste Juízo com a presente Ação de Improbidade Administrativa em desfavor de CIRO GUSTAVO ALVES BEZERRA e ANTÔNIO EDSON DE MELO, pela prática do ato tipificado no art. 11, caput, da Lei n° 8.429/92, em razão da suposta apropriação dolosa das contribuições previdenciárias descontadas dos servidores públicos municipais de Itaú/RN, que deixaram de ser repassadas ao Fundo Municipal de Previdência Própria. Conforme narra a inicial, os demandados, durante as suas respectivas gestões como prefeitos do Município de Itaú/RN, praticaram ato de improbidade administrativa consistente em violação a princípio administrativo, consistentes na apropriação dolosa das contribuições previdenciárias descontadas das remunerações dos servidores públicos e não repassadas ao fundo próprio de previdência social. Notificados, apenas CIRO GUSTAVO apresentou manifestação prévia, alegando a inexistência de prejuízos ao Município de Itaú/RN. A inicial foi recebida em 06/08/2018. Citados, apenas CIRO GUSTAVO apresentou contestação no prazo legal. Num. 116441603 - Pág. 1 Pág. Total - 1 Em Audiência de Instrução realizada no dia 11/10/2023 não foram ouvidas as testemunhas arroladas pelos acusados, eis que as mesmas foram ausentes ao ato. Em suas razões finais, o Ministério Público Estadual pugnou pela condenação dos réus nos termos da inicial. Em suas razões finais, os réus pugnaram pela improcedência do feito, sob a alegação da ausência de provas aptas a configurarem o dolo específico apto para ensejar eventual condenação, além de não ter sido comprovados danos ao erário. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifico que ANTÔNIO EDSON DE MELO, apesar de devidamente citado, não contestou o presente feito no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo de ID 86400112 – Pág. 2. Desta feita, com fulcro no art. 344 do CPC, DECRETO A REVELIA DE ANTÔNIO EDSON DE MELO. Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em que pretende o autor a condenação da parte requerida nas sanções previstas na Lei nº 8.429/92. É de conhecimento geral que a Lei de Improbidade Administrativa, recentemente, sofreu várias alterações produzidas pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, a qual estabeleceu um novo sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa. Dentre as inovações, devem ser observados os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, conforme determina o art. 1º, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa, verificando-se se a conduta apurada ainda se enquadra como ato de improbidade administrativa sob a égide da nova legislação. Ademais, devem ser observados, ainda, os parâmetros fixados pelo STF, no julgamento do ARE 843.989/PR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, datado de 18/08/2022, em sede do Tema nº 1.199, no qual se fixaram as seguintes teses: Num. 116441603 - Pág. 2 Pág. Total - 2 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO ; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Especificamente quanto ao art. 11 da LIA, este passou a ter a seguinte redação: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (grifo nosso) Como se pode observar, a nova norma aplicável ao caso passou a exigir que a violação fundamentada neste dispositivo seja especificada mediante a prática de alguma das condutas descritas nos respectivos incisos, veiculadas, doravante, emrol taxativo, não mais sendo possível a condenação exclusivamente com base no descumprimento dos princípios da Num. 116441603 - Pág. 3 Pág. Total - 3 honestidade, da imparcialidade e, especialmente, da legalidade previstos no caput, tal como permitia a redação anterior. Deve ser enfatizado, ainda, que os incisos I e II do art. 11 foram expressamente revogados, pelo que se conclui que as condutas ali anteriormente descritas deixaram de ser consideradas como ato de improbidade administrativa. Com efeito, a interpretação aplicável às normas de direito material trazidas pela nova lei é a de que devem retroagir para alcançar fatos anteriores, por força de expressa determinação (art. 1º, § 4º, da LIA) de aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, circunstância reforçada pela decisão do STF, acima transcrita, no sentido de aplicação da nova lei aos fatos a ela anteriores e que não possuam condenação transitada em julgado, tal como no caso dos autos. De fato, a parte autora imputa aos demandados a prática de atos de improbidades com base no disposto no art. 11, caput, da LIA (ofensa os aos princípios da administração pública), que foi substancialmente alterado pela Nova Lei (Lei nº 14.230/2021), todavia, como dito, não existe mais a conduta típica prevista exclusivamente pelo caput, devendo ser apontado a infringência de um dos seus incisos, o que, no caso, não ocorreu. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) em casos análogos ao analisado: EMENTA : DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA. ENQUADRAMENTO DA ATUAÇÃO NO ART. 11, CAPUT, COM AS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 8.429/1992 INCIDÊNCIA DA . APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE PRESCRIÇÃO INADMISSIBILIDADE. INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO ARE 843.989/PR (TEMA 1199). OBEDIÊNCIA AO REGRAMENTO INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.230/2021 . DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO DEMANDADO. ART. 1º, §§§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 8.429/92, ACRESCENTADOS PELO NOVO DIPLOMA LEGAL. TAXATIVIDADE DO ROL DE CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 11. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE NO SEU CAPUT (VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ). VEDAÇÃO EXPRESSA DE MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL APRESENTADA PELO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, § 10-C, DA LEI N. 8.429/1992. Num. 116441603 - Pág. 4 Pág. Total - 4 SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – De acordo com o Supremo Tribunal Federal “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO”. 2 – Com a entrada em vigor da Lei nº. 14.230/2021, o rol do art. 11, da LIA, passou a ser taxativo, não sendo mais possível a categorização de uma conduta como violadora dos princípios regentes da Administração Pública sem o . 3 – De igual enquadramento preciso em um dos incisos do referido artigo sorte, é vedada a recapitulação legal apresentada pelo autor após decisão proferida pelo juiz na qual fora indicada com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, conforme dispõe o art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/92. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0000089-56.1999.8.20.0121, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024 Destacado). EMENTA , PUBLICADO em 26/01/2024 : DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADO NO ART. 11 E ART. 10, INCISOS VIII E XI, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº 8.429/92) . IMPUTAÇÃO DE FRACIONAMENTO DO PROCESSO LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ÁGUA NOVA/RN. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021 REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199 DO STF (ARE 843989) . . APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO PREVISTO NO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. ALTERAÇÃO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021. CAPUT DO ART. 11 QUE FOI SUBSTANCIALMENTE ALTERADO PELA NOVA LEI. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA TÍPICA PREVISTA EXCLUSIVAMENTE PELO CAPUT, DEVENDO SER APONTADO A INFRINGÊNCIA A UM DOS SEUS INCISOS, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE. CONDUTA PREVISTA NO ART. 10, INCISOS VIII E XI DA LIA. REVOGAÇÃO DO TIPO DESCRITO NO ART. 10 DA LEI DE IMPROBIDADE. MODALIDADE CULPOSA NÃO MAIS EXISTENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO. NECESSIDADE, PELO NOVO DIPLOMA, DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO . (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0800710-59.2020.8.20.5108, Des. Amaury Moura Num. 116441603 - Pág. 5 Pág. Total - 5 Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em PUBLICADO em 09/02/2024 – Destacado). 08/02/2024 , EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ENQUADRAMENTO DA ATUAÇÃO NO ART. 11, CAPUT, COM AS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 8.429/1992. APELAÇÕES CÍVEIS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO INTERPOSTO PELO RÉU LEONARDO NUNES RÊGO SOMENTE PARA AFASTAR DA CONDENAÇÃO A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. DESPROVIMENTO DOS DEMAIS, COM A PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ADESIVO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO ARE 843.989/PR (TEMA 1199). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA PARA APLICAÇÃO DOS ART. 1.040 E 1.041 CPC. REEXAME DO PROCESSO. OBEDIÊNCIA AO REGRAMENTO INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.230/2021. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AOS DEMANDADOS. ART. 1º, §§§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 8.429/92, ACRESCENTADOS PELO NOVO DIPLOMA LEGAL. TAXATIVIDADE DO ROL DE CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 11. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE NO SEU CAPUT (VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA). INADMISSIBILIDADE, ADEMAIS, DE IMPUTAÇÃO DE CONDUTA COM AMPARO NO DOLO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO DOLOSO ESPECÍFICO OU MÁ-FÉ. VEDAÇÃO EXPRESSA DE MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL APRESENTADA PELO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, § 10-C, DA LEI N. 8.429 /1992. NECESSIDADE DE EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INCISO II, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS FORMULADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PEÇA INAUGURAL DIANTE DOS TERMOS DA NOVEL LEGISLAÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR LEONARDO NUNES RÊGO. PREJUDICIALIDADE DO APELO MINISTERIAL E DO RECURSO ADESIVO PROTOCOLADO PELOS DEMAIS RÉUS. 1 – O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE nº. 843.989, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1199), firmou tese no sentido de que “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da Num. 116441603 - Pág. 6 Pág. Total - 6 publicação da lei”. 2 Com a entrada em vigor da Lei nº. 14.230/2021, o rol do art. 11, da LIA, passou a ser taxativo, não sendo mais possível a categorização de uma conduta como violadora dos princípios regentes da Administração Pública sem o enquadramento preciso em um dos incisos do referido artigo. 3 – De igual sorte, a condenação por ato de improbidade lesivo aos princípios da administração, a partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 14.230/2021, demanda a presença do dolo específico de fraudar o patrimônio público ou enriquecer-se ilicitamente, o que não restou comprovado nos autos, notadamente diante da ausência de elementos que demonstrem o favorecimento da empresa contratada ou o acréscimo de patrimônio do agente público. 4 – É vedada a recapitulação legal apresentada pelo autor após decisão proferida pelo juiz na qual fora indicada com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, conforme dispõe o art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/92. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0001893-88.2005.8.20.0108, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023 – Destacado). Logo, procedendo-se à aplicação retroativa da lei sancionadora mais benéfica, em respeito aos arts. 5º, XL, da CF e 1º, § 4º, da LIA, conclui-se que o ato imputado, consistente em violação genérica aos princípios da Administração Pública (art. 11, caput, da LIA), não mais se consubstancia em improbidade administrativa, razão pela qual deve o pedido ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem condenação da parte requerente em custas e honorários advocatícios, com base no princípio da simetria, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ (Precedentes: EDcl no REsp 1320701e AgInt no AREsp 996.192). Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme alteração trazida pelo art. 17, § 19, IV, da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021. quem Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad . Num. 116441603 - Pág. 7 Pág. Total - 7 Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito