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Coligação da ex-prefeita Mazé sofre nova derrota na Justiça Eleitoral

A coligação da ex-prefeita Mazé acumulou mais um revés na Justiça Eleitoral com a decisão proferida pelo Juiz Eleitoral da 38ª Zona, Rusio Lima de Melo, que negou o pedido de quebra de sigilo bancário dos candidatos Paulo César Galdino (Cesar Móveis), Gileno Oliveira Carvalho e Thales Amorim de Sousa. 
A ação, movida pela coligação adversária “Com Martins no Coração”, buscava sustentar supostas irregularidades relacionadas a captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico durante a campanha eleitoral. No entanto, mais uma vez, o Judiciário entendeu que não havia provas suficientes que justificassem medida tão invasiva, classificando o pedido como ausente de justa causa e sem indícios mínimos que sustentassem a acusação.

 Na decisão, o magistrado foi categórico ao afirmar que não existem elementos probatórios mínimos que indiquem irregularidade cometida pelos investigados. 

A quebra de sigilo bancário é uma medida excepcional e não pode ser usada como forma de “pescaria investigativa”, prática repudiada pelos tribunais superiores. 

As provas apresentadas até aqui depoimentos isolados, áudios sem autenticidade comprovada e interpretações desconexas não demonstram qualquer relação com compra de votos ou abuso de poder econômico. 

O juiz destacou ainda que a Justiça Eleitoral não pode avançar para a condenação sem provas seguras, reafirmando o princípio do in dubio pro libertate. 

A decisão desta semana soma-se a uma série de tentativas frustradas da coligação liderada pela ex-prefeita Mazé, que já havia acumulado improcedências em outras ações ajuizadas contra o grupo de Cesar Móveis e Gileno. 

A insistência em acusações frágeis e não sustentadas por provas tem sido sistematicamente rejeitada pelo Judiciário, que reafirma, a cada decisão, o compromisso com a verdade dos fatos e com o respeito às garantias constitucionais.

 
Com a fase de instrução concluída, o juiz declarou encerrada esta etapa e determinou que as partes apresentem alegações finais. A tendência, diante do conjunto probatório, é de que a ação seja julgada improcedente também no mérito consolidando mais uma vitória jurídica para o atual prefeito e seu grupo político.

Confira: 

02/12/2025

Número: 0600207-29.2024.6.20.0038

 

Classe: AçãO DE INVESTIGAçãO JUDICIAL ELEITORAL

Órgão julgador: 038ª ZONA ELEITORAL DE MARTINS RN

Última distribuição : 17/12/2024

Valor da causa: R$ 0,00

Assuntos: Cargo - Prefeito, Abuso - De Poder Econômico, Abuso - De Poder Político/Autoridade, Captação Ilícita de Sufrágio, Captação ou Gasto Ilícito de Recursos Financeiros de Campanha Eleitoral

Segredo de Justiça? NÃO

Justiça gratuita? NÃO

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

 

Partes

Advogados

COLIGAÇÃO COM MARTINS NO CORAÇÃO

[UNIÃO/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)/MDB/PL] - MARTINS - RN (INVESTIGANTE)

 

 

YURI FELIPE LIMA DAMASCENO CORTEZ DE MEDEIROS (ADVOGADO)

FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS

(ADVOGADO)

MARIA JOSE DE OLIVEIRA GURGEL COSTA (INVESTIGANTE)

 

 

YURI FELIPE LIMA DAMASCENO CORTEZ DE MEDEIROS (ADVOGADO)

FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS

(ADVOGADO)

SUELY GALDINO LEITE (INVESTIGANTE)

 

 

YURI FELIPE LIMA DAMASCENO CORTEZ DE MEDEIROS (ADVOGADO)

FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS

(ADVOGADO)

GILENO OLIVEIRA CARVALHO (INVESTIGADO)

 

 

CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (ADVOGADO)

PAULO CESAR GALDINO (INVESTIGADO)

 

 

CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (ADVOGADO)

THALES AMORIM DE SOUSA (INVESTIGADO)

 

 

JONATAS GONCALVES BRANDAO (ADVOGADO)

 

Outros participantes

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FISCAL DA LEI)

 

Documentos

Id.

Data da Assinatura

Documento

Tipo



 

JUSTIÇA ELEITORAL

038ª ZONA ELEITORAL DE MARTINS RN

 

 

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600207-29.2024.6.20.0038 / 038ª ZONA ELEITORAL DE MARTINS RN

INVESTIGANTE: COLIGAÇÃO COM MARTINS NO CORAÇÃO [UNIÃO/FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)/MDB/PL] - MARTINS - RN, MARIA JOSE DE OLIVEIRA GURGEL COSTA, SUELY GALDINO LEITE

Representantes do(a) INVESTIGANTE: YURI FELIPE LIMA DAMASCENO CORTEZ DE MEDEIROS - RN21662, FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS - RN3640

Representantes do(a) INVESTIGANTE: YURI FELIPE LIMA DAMASCENO CORTEZ DE MEDEIROS - RN21662, FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS - RN3640

Representantes do(a) INVESTIGANTE: YURI FELIPE LIMA DAMASCENO CORTEZ DE MEDEIROS - RN21662, FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS - RN3640

INVESTIGADO: PAULO CESAR GALDINO, GILENO OLIVEIRA CARVALHO, THALES AMORIM DE SOUSA Representante do(a) INVESTIGADO: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - RN5695 Representante do(a) INVESTIGADO: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - RN5695 Representante do(a) INVESTIGADO: JONATAS GONCALVES BRANDAO - RN15780

 DECISÃO

 Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral interposta por COLIGAÇÃO COM MARTINS NO CORAÇÃO [UNIÃO/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)/MDB/PL] em desfavor de PAULO CESAR GALDINO e GILENO OLIVEIRA CARVALHO, candidatos a prefeito e vice-prefeito, eleitos, respectivamente, e THALES AMORIM DE SOUSA, pelo suposto cometimento de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio.

Denunciou-se que o representado Gileno Oliveira Carvalho, através de seu cabo eleitoral Thales Amorim de Souza, efetuou o pagamento de R$ 2.000,00 a Francisco Dimas, em troca de apoio político do eleitor e de sua família. Ainda, consta que os representados Paulo César e Gileno, através de Sharly Batista de Almeida, distribuíram ordens de combustível no valor de R$ 20,00, diretamente no comitê da campanha.

Requereu a parte investigante, em sede de tutela de urgência, a quebra de sigilo bancários dos três representados, requisitando-se ao Banco Central os extratos de conta corrente deles desde o dia 16/08/2024 até o dia da diplomação, com o fim de comprovar a transferência de recursos dos dois primeiros representados para o terceiro representado e deste para eleitores.

Por meio da decisão de id. 123550134, a tutela de urgência foi indeferida.

Citados, os representados Thales Amorim, Paulo César e Gileno Carvalho apresentaram contestações, respectivamente, nos ids. 123578129 e 123578398.

No despacho de id. 123583695 determinou-se a intimação dos investigantes para se manifestarem sobre as contestações e foi aprazada audiência de instrução.

Réplica às contestações no id. 123621490.

Na decisão de id. 123622120, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva de Thales Amorim e mantida a audiência de instrução de julgamento.


Realizada audiência de instrução em 27/03/2025, foi deferido o pedido dos investigantes para que fossem juntados os autos de uma investigação em curso no Ministério Público, acerca da denúncia feita pelo advogado Wagner Rosado da Escóssia contra Francisco Dimas.

No id. 123673086 consta a íntegra da Notícia de Fato nº 02.23.2178.0000027/2025-68, instaurada na Promotoria de Justiça da Comarca de Martins com vistas a averiguar suposta prática do crime de falso testemunho por Francisco Dimas Vieira. As mídias correlatas foram colacionadas nos anexos do id. 123699042.

Na certidão de id. 123658678 comunicou-se a interposição do Mandado de Segurança Cível nº 0600096-28.2025.6.20.0000, no qual foi proferida decisão suspendendo o andamento desta AIJE até o julgamento final do remédio constitucional.

A despeito da suspensão, os investigantes atravessaram a petição de id. 123839792, na qual requereram a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a quebra do sigilo bancário de PAULO CÉSAR GALDINO, GILENO OLIVEIRA CARVALHO e THALES AMORIM DE

SOUSA, relativamente ao período compreendido entre 16 de agosto de 2024 e 06 de outubro de 2024. Certificou-se, em 21/08/2025, o levantamento da suspensão dos autos, em razão do julgamento definitivo do Mandado de Segurança nº 0600096-28.2025.6.20.0000.

No id. 123915522 os investigantes reiteraram o pedido de reconsideração. Por sua vez, os investigados requereram a manutenção do indeferimento da quebra de sigilo bancário e a declaração da inaptidão ou da ilicitude como prova do áudio sob id. 123699046 e das imagens sob ids. 123699047 e 123699048.

É o que importa relatar. Decido.

Inicialmente, acerca da alegada inaptidão ou ilicitude das provas de ids. 123699046, 123699047 e 123699048, deixo para analisar quando da prolação da sentença, uma vez que, naquele momento, serão esmiuçadas as razões de decidir, com o sopesamento de todas as provas constantes nos autos.

Ainda, assim o faço em razão de não ter o Ministério Público ofertado parecer final, bem como de não de ter havido intimação específica para que os investigantes se manifestem sobre as mídias juntas, o que será oportunizado com a intimação para alegações finais.

Superado este primeiro ponto, passo a analisar o pedido de reconsideração acerca da decisão que indeferiu a quebra de sigilo bancários dos investigados.

A proteção do sigilo bancário não encontra previsão expressa na Constituição Federal, sendo albergado pela disposição do artigo 5º, XII, concernente ao sigilo de dados, bem ao como ao direito à intimidade e vida privada (CF, artigo 5º, X).

A medida pleiteada, então, reclama análise do disposto no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, adiante transcritos:

 

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

[…]

 

X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dao material ou moral decorrente de sua violação;

 

[…]

 

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

 

De fato, embora a proteção ao sigilo de dados bancários seja uma garantia constitucional individual, considerada cláusula pétrea no artigo 5º, inciso XII, da CF/88, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a intimidade e a privacidade, e consequentemente o sigilo de dados, não são direitos absolutos. Tais direitos podem ser restringidos desde que presentes os requisitos constitucionais (art. 5º, inciso XII) e pela Lei, neste sentido RHC 78.162/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em


27/11/2018, DJe de 10/12/2018.

O sigilo bancário, em sede infraconstitucional, é regulado pela Lei Complementar 105/2001, a qual, no

§4º do art. 1º, expressamente dispõe sobre a possibilidade de decretação de quebra do sigilo, quando necessária à apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, especialmente nos casos em que há suspeita de crimes contra o sistema financeiro nacional (inciso V), contra a Administração Pública (inciso VI) e lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores (inciso VIII).

Ao seu tempo, a jurisprudência estabeleceu como requisitos para a quebra de sigilos bancário e fiscal os seguintes: (1) demonstração de indícios de existência de delito (2) demonstração da necessidade/imprescindibilidade da medida para obtenção de prova da autoria e/ou materialidade do delito;

(3) indicação da pertinência temática entre as informações obtidas e a natureza do delito; (4) delimitação dos sujeitos titulares dos dados a serem investigados e do lapso temporal abrangido pela ordem de ruptura dos registros sigilosos mantidos por instituição financeira. (STJ, AgRg no HC nº 895.623/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29/4/2024)

Assim, embora seja possível quebra de sigilo bancário em ações eleitorais, o seu deferimento depende de fortes indícios de práticas ilícitas e de que o pedido esteja devidamente fundamentado e vinculado ao objeto da investigação.

Adentrando ao plano fático do direito alegado, todavia, verifica-se que não estão presentes os requisitos autorizadores desta medida excepcional.

Não se olvida que nenhum direito é absoluto, bem como da utilidade da quebra de sigilo bancário para rastreamento de eventuais valores não declarados. Porém, por envolver o afastamento de garantias constitucionais, o deferimento de provas gravosas requer um mínimo de concretude dos indícios dos ilícitos aventados, não podendo servir como ferramenta indiscriminada para especular meras hipóteses.

No caso em tela, sustentam os investigantes que “há plena justificativa para o deferimento da quebra do sigilo bancário dos investigados, medida esta que se mostra não apenas pertinente, mas essencial para o esclarecimento completo dos fatos objeto da presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral” (id. 123839792 e 123915522).

Não obstante, diante da detida análise do acervo probatório constante dos autos, verifica-se que, além de preclusa a referida prova, inexiste justa causa para autorizar a quebra do sigilo dos dados bancários de PAULO CESAR GALDINO, GILENO OLIVEIRA CARVALHO e THALES AMORIM DE SOUSA.

Primeiro, importa salientar que, na forma do art. 22 da Lei Complementar 64/90, que se aplica à representação fundada no art. 30-A da Lei n.º 9.504/97, com a petição inicial deve o autor apresentar os documentos com os quais pretende demonstrar a existência dos fatos constitutivos do pedido e, também, requerer as provas que busca produzir. Alternativamente, o inciso VI do mesmo art. 22 faculta às partes requererem novas provas ou outras diligências no prazo de três dias subsequentes à audiência de instrução. O inciso X do art. 22 estabelece peremptoriamente que, encerrado o prazo da dilação probatória, resta às partes apresentarem alegações finais. Em outras palavras, o direito à produção probatória preclui com a aceitação pela parte da determinação do juiz, proferida em audiência, de encerramento da instrução processual.

E voltando-se a atenção ao caso concreto, observa-se que a audiência de instrução foi realizada em 27/03/2025, tendo sido deferido o pedido de prova complementar da parte investigante, consistente na juntada da Notícia de Fato nº 02.23.2178.0000027/2025-68, instaurada na Promotoria de Justiça desta comarca, com vista a averiguar suposta prática do crime de falso testemunho por Francisco Dimas Vieira.

Determinou-se ainda, na ocasião, que após a juntada do procedimento, fossem as partes intimadas para se manifestarem e apresentarem contraprovas e, só então, seria aberto prazo para alegações finais.

A Notícia de Fato foi juntada em 15/04/2025, de forma incompleta, e, em 29/04/2025, foram suspensos os autos, diante de decisão no Mandado de Segurança nº 0600096-28.2025.6.20.0000.

Ainda durante a suspensão, os investigantes solicitaram a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, para que seja determinada a quebra do sigilo bancários dos investigados.

Porém, no momento da audiência de instrução, não foi suscitada a reapreciação da matéria, requerendo as partes apenas diligências complementares quanto à Notícia de Fato mencionada, o que foi devidamente apreciado.

Assim, ultimada a fase instrutória sem que os requerentes tenham requerido/renovado da quebra de sigilo bancário-fiscal e/ou postulado a reconsideração da decisão que indeferira tal providência, entendo que a produção da referida prova precluiu.


Para além disso, entende-se ausente, também, justa causa para o deferimento da quebra.

Nesse sentido, destaca-se na inicial que a denúncia de compra de votos e o abuso de poder econômico, em razão da suposta distribuição de combustível a eleitores, estaria comprovada, sobretudo, por meio de um comprovante de pagamento via Pix e uma ata notarial transcrevendo conversa entre o Sr. Francisco Dimas Vieira e o Sr. Gileno Oliveira Carvalho.

Sustentam os investigantes que as mensagens transcritas na Ata Notarial de id. 123548275 revelam que o contato prévio entre as partes era, na verdade, uma negociação para a compra de votos vinculados ao apoio do Sr. Francisco Dimas e sua família.

Todavia, no decorrer do seu depoimento, o Sr. Francisco Dimas Vieira esclareceu que apenas concordou com a lavratura da Ata Notarial porque devia favores ao Sr. Marcos e a prefeita de Martins da época, Maria José, esta esposa daquele, mas relatou que o pix de R$2.000,00, recebido do Sr. Thales, foi relativo a um empréstimo e que não tinha relação com compra de votos para o Sr. Gileno e sua chapa.

Relatou que se sentiu coagido a falar para Marcos e Wagner que o dinheiro era para a compra de votos, mas que tinha sido por “força da palavra”. Esclareceu ainda que, independentemente do empréstimo, votaria no Sr. Paulo Cesar e no Sr. Gileno, visto que eram do partido do seu irmão, que também era candidato.

Assim, não há como ter certeza se as afirmações constantes na Ata Notarial, de que a família de Dimas apoiaria a candidatura do Sr. Gileno, foram feitas em decorrência de captação ilícita de sufrágio em benefício dos representados.

Ato contínuo, o declarante foi indagado pelo advogado dos investigados sobre o dia em que compareceu ao Cartório de Pau dos Ferros para lavrar a Ata Notarial e sobre sua relação com Marcos, respondeu o Sr. Francisco Dimas que recebeu, por volta de agosto/setembro de 2024, do Sr. Marcos um valor, de empréstimo, para consertar o motor de seu carro e que foi prometido que caso ele fosse ao cartório o empréstimo estaria quitado [...].

Assim, a partir da análise daqueles diálogos constantes da Ata Notarial de id. 123548275, verifica-se que não há como se ter segurança na compreensão dos motivos que levaram o terminal “Gileno” a afirmar “tô muito feliz em ter você e sua família ao nosso lado, viu”.

Ora, em nenhum ponto da conversa é tratado sobre dinheiro, bem como não há nenhuma afirmação de que a quantia indicada no comprovante de id. 123548256 seria para, especificamente, FRANCISCO DIMAS VIEIRA votar nos então candidatos GILENO OLIVEIRA CARVALHO e PAULO CÉSAR GALDINO, ora investigados.

Logo, os fatos até então narrados, não justificam a quebra do sigilo de dados bancários.

Nesse contexto, cabe acrescentar que o parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos eleitorais, estabelece que ao julgador é dada a discricionariedade para indeferir as provas que reputar protelatórias ou inúteis, fundamentadamente. Assim, no caso, o indeferimento da quebra de sigilo bancário pretendida não configura cerceamento de defesa.

Nessa linha de intelecção, colaciona-se os precedentes abaixo:

 

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. ELEIÇÕES 2024. DESPROVIMENTO.

 

I.   CASO EM EXAME

 

1.       Recurso Eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) na qual se pretendia o reconhecimento de captação ilícita de sufrágio, abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação.

 

2.   O recorrente alega nulidade por cerceamento de defesa, em razão do reconhecimento de litispendência e coisa julgada em relação a fatos já discutidos em ações anteriores, bem como a validade de gravação ambiental e a necessidade de quebra de sigilo bancário para comprovar os ilícitos. No mérito, sustenta a existência de provas robustas de captação ilícita de sufrágio, abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação.


II.  QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

3.  A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do reconhecimento de litispendência e coisa julgada; (ii) saber se a gravação ambiental é prova válida; (iii) saber se a quebra de sigilo bancário é medida necessária e proporcional; (iv) saber se há provas robustas de captação ilícita de sufrágio, abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação.

 

III.  RAZÕES DE DECIDIR

 

4.    Não há cerceamento de defesa, pois o reconhecimento de parcial litispendência e coisa julgada ocorreu em virtude da constatação da identidade de partes, causa de pedir e pedido com as ações anteriormente ajuizadas, as quais já haviam sido julgadas improcedentes por ausência de prova robusta.

 

5.    A gravação ambiental é ilícita, pois não há demonstração de que se deu em ambiente público e de que tenha havido prévia autorização para a gravação de toda a conversa, em conformidade com o Tema 979 da repercussão geral do STF.

 

6.     Não há justa causa para autorizar a quebra do sigilo bancário, pois não estão presentes requisitos que autorizem a adoção de tal medida excepcional.

 

7.     Não há provas robustas de captação ilícita de sufrágio, pois o depoimento da testemunha Gislaine é isolado e não corroborado por outros elementos de prova. A distribuição de chopp no estabelecimento comercial 'Conveniência Pança' não possui correlação com a campanha dos investigados. As supostas transferências via PIX e a ata notarial que reproduz conversas de WhatsApp não comprovam a origem dos valores, nem tampouco demonstram que os investigados tenham anuído com a oferta.

 

8.    A existência de um único testemunho indicando a compra de votos de uma eleitora é insuficiente para configurar abuso de poder econômico.

 

9.  Não provas de irregularidade no financiamento da campanha, pois as doações realizadas pelos filhos do recorrido se encontram dentro do limite previsto no artigo 23, §1º, da Lei nº 9.504/1997, não havendo provas revelando que os requeridos tenham realizado gastos superiores àqueles declarados à Justiça Eleitoral não sendo possível constar a autenticidade de áudio em que supostamente o filho do candidato teria afirmado que “não aguenta mais dar dinheiro para pobre”.

 

IV.  DISPOSITIVO E TESE

 

10.   Recurso conhecido e desprovido. Mantém-se o julgamento de improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Tese de Julgamento: 1. O reconhecimento de litispendência e coisa julgada é válido quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido com ações anteriores. 2. É ilícita a gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial, salvo se realizada em local público desprovido de controle de acesso. 3. A quebra de sigilo bancário exige a demonstração de indícios de existência de delito, necessidade da medida, pertinência temática e delimitação dos sujeitos e do período a serem investigados. 4. A captação ilícita de sufrágio e o abuso de poder econômico exigem provas robustas da conduta, do dolo específico e da participação do candidato.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº 9.504/1997, arts. 23, §1º, 41-A; Lei Complementar nº 64/1990, art. 22; Código Eleitoral, art. 368-A; Código de Processo Civil, art. 370.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1040515/SE; STF, AgInt nos EDcl na AR n. 6.050/PB; STF, Inquérito nº 4831/DF; TSE, Agravo em REspe nº060016273; TSE, REspe nº060093968; TSE, RO nº060187290; TRE/PR, REl nº060052064; TSE, REspe nº060070930; TSE, AIJE nº060138204.

 

(BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Recurso Eleitoral 060056617/PR, Relator(a) Des. Luiz Osorio Moraes Panza, Acórdão de 20/10/2025, Publicado no(a) DJE 205, data 22/10/2025) (grifo nosso)

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE VERBA PÚBLICA PARA FINS ELEITORAIS. PROVA FRÁGIL E UNILATERAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

 

I.   CASO EM EXAME

 

1.    Recurso eleitoral interposto contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral, que julgou improcedente o pedido da ação de investigação judicial eleitoral - AIJE - ajuizada em desfavor de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, além de agentes públicos municipais, por suposta prática de abuso de poder político e econômico, bem como captação ilícita de sufrágio, nas eleições de 2024. Narrou se que, em setembro de 2024, um terceiro teria sido instado a ceder sua conta bancária à Prefeitura para simular pagamento por serviços não prestados e, em seguida, repassar o valor recebido a agente pública vinculada à campanha eleitoral, em troca de um valor previamente combinado. A sentença entendeu que os elementos dos autos não são suficientes para a condenação.

 

II.  QUESTÕES EM DISCUSSÃO

 

2.    Há três questões em discussão: (i) definir se um dos investigados é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da quebra de sigilo bancário; (iii) analisar se houve abuso de poder político e econômico e captação ilícita de sufrágio, nas eleições de 2024, com base na utilização de recursos públicos em benefício da campanha dos candidatos investigados.

 

III.  RAZÕES DE DECIDIR

 

3.    A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada com base na Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas conforme os fatos narrados na petição inicial. A inclusão de agentes públicos como responsáveis pelos atos narrados justifica sua legitimidade para figurar no polo passivo, nos termos do art. 22, XIV, da LC nº 64/90.

 

4.    A alegação de cerceamento de defesa também foi afastada. O indeferimento da quebra de sigilo bancário foi devidamente fundamentado pelo Juízo de origem, que entendeu  não  haver  indícios  concretos  que  justificassem  medida  excepcional,


considerando a suficiência das provas já colhidas.

 

5.   No mérito, o conjunto probatório revelou-se insuficiente para a configuração dos ilícitos eleitorais imputados. A acusação baseou-se principalmente em declaração unilateral, lavrada em cartório por terceiro não ouvido em Juízo, e em depoimento de informante com evidente parcialidade, por possuir vínculos de parentesco e oposição política com as partes.

 

6.   A jurisprudência eleitoral exige prova inequívoca, firme e com demonstração da gravidade da conduta para configurar abuso de poder ou captação ilícita de sufrágio. No caso concreto, não há comprovação do vínculo entre os recursos públicos movimentados e a campanha eleitoral, tampouco de ciência ou anuência dos candidatos.

 

7.    Os investigados apresentaram versão plausível, indicando que a transação questionada decorreu de dívida particular, apresentando documentos que, embora unilaterais, funcionam como contra-indícios. Não há elementos suficientes para infirmar tal versão com segurança.

 

8.   A Justiça Eleitoral não deve avançar na condenação quando inexistente prova segura do ilícito eleitoral, ainda que existam indícios que possam ensejar apuração em outras esferas, como a cível ou penal. Aplica-se o princípio in dubio pro libertate.

 

9.   Indevido o pedido de condenação por litigância de má-fé, pois, embora a ação tenha sido julgada improcedente, não se vislumbra abuso processual ou dolo na propositura.

 

IV.  DISPOSITIVO E TESE

 

10.   Recurso não provido. Indeferido o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Teses de julgamento: a) A legitimidade passiva em ações eleitorais é verificada conforme os fatos narrados na petição inicial, à luz da Teoria da Asserção. b) A negativa de produção de prova invasiva, como quebra de sigilo bancário, não configura cerceamento de defesa quando justificada pela suficiência probatória dos autos. c) A procedência de AIJE exige prova inequívoca e robusta da prática e gravidade da conduta ilícita eleitoral, não se admitindo presunções ou indícios frágeis. d) Ausente a comprovação do nexo entre a conduta e o benefício eleitoral, não há que falar em abuso de poder ou captação ilícita de sufrágio.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CE, art. 258; CPC, art. 487, I; LC nº 64/90, art. 22, XIV.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.760.178/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 30/3/2020; TSE, AgR RO El nº 0601659-36, j. 19/9/2024; TRE-MG, RE nº 0600509-12, Rel. Juiz Carlos Donizetti Ferreira da Silva, j. 28/8/2025.RECURSO ELEITORAL nº060105186, Acórdão, Relator(a) Des. Carlos Donizetti Ferreira Da Silva, Publicação: DJE - DJE, 02/10/2025.

 

(BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. Recurso Eleitoral 060105186/MG, Relator(a) Des. Carlos Donizetti Ferreira Da Silva, Acórdão de 24/09/2025, Publicado no(a) DJE 181, data 02/10/2025)

 

Salutar elucidar, outrossim, que a prática denominada de “fishing expedition”, ou “pescaria investigativa”, não é aceita pelo nosso ordenamento jurídico, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal no Inquérito nº 4831/DF:


“(…) nosso sistema jurídico, além de amparar o princípio constitucional da intimidade pessoal, repele atividades probatórias que caracterizem verdadeiras e lesivas ‘fishing expeditions’, vale dizer, o ordenamento positivo brasileiro repudia medidas de obtenção de prova que se traduzam em ilícitas investigações meramente especulativas ou randômicas, de caráter exploratório, também conhecidas como diligências de prospecção, simplesmente vedadas pelo ordenamento jurídico brasileiro, como resulta não só da doutrina (…), mas também, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (RHC 66.126/PR, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS RHC 72.065/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

RHC 96.585/ PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, v.g.) e do próprio Supremo Tribunal Federal (HC 106.566/SP,Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 137.828/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI)

 

Frente a isso, na hipótese ora tratada, não se mostra razoável a medida pretendida, porque não está devidamente justificada a excepcionalidade a respaldar o afastamento de garantias constitucionais já mencionadas.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em razão da ausência de elementos probatórios mínimos indicando a pertinência da medida em questão, MANTENHO a decisão de id. 123550134 e INDEFIRO o pedido de quebra do sigilo dos dados bancários de PAULO CESAR GALDINO, GILENO OLIVEIRA CARVALHO e THALES AMORIM DE SOUSA.

Intimem-se.

Preclusa esta decisão, DECLARO finalizada a fase instrutória, devendo ser intimadas as partes para alegações finais, no prazo legal.

Ao final, certifique-se e voltem-me conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se.

Martins/RN, datado e assinado eletronicamente.

 

Rusio Lima de Melo

Juiz Eleitoral da 38ª Zona/RNA coligação da ex-prefeita Mazé acumulou mais um revés na Justiça Eleitoral com a decisão proferida pelo Juiz Eleitoral da 38ª Zona, Rusio Lima de Melo, que negou o pedido de quebra de sigilo bancário dos candidatos Paulo César Galdino (Cesar Móveis), Gileno Oliveira Carvalho e Thales Amorim de Sousa. 
A ação, movida pela coligação adversária “Com Martins no Coração”, buscava sustentar supostas irregularidades relacionadas a captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico durante a campanha eleitoral. No entanto, mais uma vez, o Judiciário entendeu que não havia provas suficientes que justificassem medida tão invasiva, classificando o pedido como ausente de justa causa e sem indícios mínimos que sustentassem a acusação. 

Na decisão, o magistrado foi categórico ao afirmar que não existem elementos probatórios mínimos que indiquem irregularidade cometida pelos investigados. 

A quebra de sigilo bancário é uma medida excepcional e não pode ser usada como forma de “pescaria investigativa”, prática repudiada pelos tribunais superiores.

 As provas apresentadas até aqui depoimentos isolados, áudios sem autenticidade comprovada e interpretações desconexas não demonstram qualquer relação com compra de votos ou abuso de poder econômico. 

O juiz destacou ainda que a Justiça Eleitoral não pode avançar para a condenação sem provas seguras, reafirmando o princípio do in dubio pro libertate. 

A decisão desta semana soma-se a uma série de tentativas frustradas da coligação liderada pela ex-prefeita Mazé, que já havia acumulado improcedências em outras ações ajuizadas contra o grupo de Cesar Móveis e Gileno. 

A insistência em acusações frágeis e não sustentadas por provas tem sido sistematicamente rejeitada pelo Judiciário, que reafirma, a cada decisão, o compromisso com a verdade dos fatos e com o respeito às garantias constitucionais. 

Com a fase de instrução concluída, o juiz declarou encerrada esta etapa e determinou que as partes apresentem alegações finais. A tendência, diante do conjunto probatório, é de que a ação seja julgada improcedente também no mérito consolidando mais uma vitória jurídica para o atual prefeito e seu grupo político. 







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