Com a fase de instrução concluída, o juiz declarou encerrada esta etapa e determinou que as partes apresentem alegações finais. A tendência, diante do conjunto probatório, é de que a ação seja julgada improcedente também no mérito consolidando mais uma vitória jurídica para o atual prefeito e seu grupo político.

02/12/2025
Número: 0600207-29.2024.6.20.0038
Classe: AçãO DE INVESTIGAçãO JUDICIAL ELEITORAL
Órgão julgador: 038ª ZONA ELEITORAL DE MARTINS RN
Última distribuição
: 17/12/2024
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Cargo - Prefeito, Abuso - De Poder Econômico, Abuso - De Poder Político/Autoridade, Captação Ilícita de
Sufrágio, Captação ou Gasto Ilícito de Recursos Financeiros de Campanha Eleitoral
Segredo de Justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou
antecipação de tutela? NÃO
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Partes |
Advogados |
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COLIGAÇÃO
COM MARTINS NO CORAÇÃO [UNIÃO/Federação
PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)/MDB/PL] - MARTINS
- RN (INVESTIGANTE) |
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YURI FELIPE LIMA DAMASCENO CORTEZ DE MEDEIROS (ADVOGADO) FELIPE
AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (ADVOGADO) |
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MARIA JOSE DE OLIVEIRA GURGEL
COSTA (INVESTIGANTE) |
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YURI FELIPE LIMA DAMASCENO CORTEZ DE MEDEIROS (ADVOGADO) FELIPE
AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (ADVOGADO) |
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SUELY GALDINO LEITE (INVESTIGANTE) |
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YURI FELIPE LIMA DAMASCENO CORTEZ DE MEDEIROS (ADVOGADO) FELIPE
AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (ADVOGADO) |
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GILENO OLIVEIRA CARVALHO (INVESTIGADO) |
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CRISTIANO LUIZ BARROS
FERNANDES DA COSTA (ADVOGADO) |
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PAULO CESAR GALDINO (INVESTIGADO) |
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CRISTIANO LUIZ BARROS
FERNANDES DA COSTA (ADVOGADO) |
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THALES AMORIM DE SOUSA (INVESTIGADO) |
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JONATAS GONCALVES BRANDAO (ADVOGADO) |
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Outros participantes |
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PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE (FISCAL DA LEI) |
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Documentos |
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Id. |
Data da Assinatura |
Documento |
Tipo |
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JUSTIÇA ELEITORAL
038ª ZONA ELEITORAL
DE MARTINS RN
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL (11527) Nº 0600207-29.2024.6.20.0038 / 038ª ZONA ELEITORAL DE MARTINS RN
INVESTIGANTE: COLIGAÇÃO COM MARTINS
NO CORAÇÃO [UNIÃO/FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)/MDB/PL]
- MARTINS - RN, MARIA JOSE DE OLIVEIRA GURGEL COSTA, SUELY GALDINO LEITE
Representantes do(a) INVESTIGANTE:
YURI FELIPE LIMA DAMASCENO CORTEZ DE MEDEIROS - RN21662, FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS - RN3640
Representantes do(a) INVESTIGANTE:
YURI FELIPE LIMA DAMASCENO CORTEZ DE MEDEIROS - RN21662, FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS - RN3640
Representantes do(a) INVESTIGANTE:
YURI FELIPE LIMA DAMASCENO CORTEZ DE MEDEIROS - RN21662, FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS - RN3640
INVESTIGADO: PAULO CESAR GALDINO, GILENO OLIVEIRA CARVALHO, THALES AMORIM DE SOUSA Representante do(a) INVESTIGADO: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - RN5695 Representante do(a) INVESTIGADO: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - RN5695 Representante do(a) INVESTIGADO: JONATAS GONCALVES BRANDAO - RN15780
DECISÃO
Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral interposta por COLIGAÇÃO COM MARTINS NO CORAÇÃO [UNIÃO/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)/MDB/PL] em desfavor de PAULO CESAR GALDINO e GILENO OLIVEIRA CARVALHO, candidatos a prefeito e vice-prefeito, eleitos, respectivamente, e THALES AMORIM DE SOUSA, pelo suposto cometimento de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio.
Denunciou-se que o
representado Gileno Oliveira Carvalho, através de seu cabo eleitoral Thales
Amorim de Souza, efetuou o pagamento de R$ 2.000,00 a Francisco Dimas, em troca
de apoio político do eleitor e de sua família. Ainda, consta que os
representados Paulo César e Gileno, através de Sharly Batista de Almeida,
distribuíram ordens de combustível no valor de R$ 20,00, diretamente no comitê
da campanha.
Requereu a parte
investigante, em sede de tutela de urgência, a quebra de sigilo bancários dos
três representados, requisitando-se ao Banco Central os extratos de conta
corrente deles desde o dia 16/08/2024 até o dia da diplomação, com o fim de
comprovar a transferência de recursos dos dois primeiros representados para o
terceiro representado e deste para eleitores.
Por meio da
decisão de id. 123550134, a tutela de urgência foi indeferida.
Citados, os
representados Thales Amorim, Paulo César e Gileno Carvalho apresentaram
contestações, respectivamente, nos ids. 123578129 e 123578398.
No despacho de id.
123583695 determinou-se a intimação dos investigantes para se manifestarem
sobre as contestações e foi aprazada audiência de instrução.
Réplica às
contestações no id. 123621490.
Na decisão de id.
123622120, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva de Thales Amorim
e mantida a audiência de instrução de julgamento.
Realizada audiência
de instrução em 27/03/2025, foi deferido o pedido dos investigantes para que
fossem juntados os autos de uma investigação em curso no Ministério Público,
acerca da denúncia feita pelo advogado Wagner Rosado da Escóssia contra
Francisco Dimas.
No id. 123673086
consta a íntegra da Notícia de Fato nº 02.23.2178.0000027/2025-68, instaurada
na Promotoria de Justiça da Comarca de Martins com vistas a averiguar suposta
prática do crime de falso testemunho por Francisco Dimas Vieira. As mídias
correlatas foram colacionadas nos anexos do id. 123699042.
Na certidão de id.
123658678 comunicou-se a interposição do Mandado de Segurança Cível nº
0600096-28.2025.6.20.0000, no qual foi proferida decisão suspendendo o
andamento desta AIJE até o julgamento final do remédio constitucional.
A despeito da
suspensão, os investigantes atravessaram a petição de id. 123839792, na qual
requereram a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de
urgência, determinando a quebra do sigilo bancário de PAULO CÉSAR GALDINO, GILENO OLIVEIRA CARVALHO
e THALES AMORIM DE
SOUSA, relativamente ao período compreendido
entre 16 de agosto de 2024 e 06 de outubro de 2024. Certificou-se, em 21/08/2025, o levantamento da suspensão dos autos, em razão do julgamento definitivo do Mandado de Segurança nº 0600096-28.2025.6.20.0000.
No id. 123915522 os
investigantes reiteraram o pedido de reconsideração. Por sua vez, os
investigados requereram a manutenção do indeferimento da quebra de sigilo
bancário e a declaração da inaptidão ou da ilicitude como prova do áudio sob
id. 123699046 e das imagens sob ids. 123699047 e 123699048.
É o que importa relatar. Decido.
Inicialmente, acerca
da alegada inaptidão ou ilicitude das provas de ids. 123699046, 123699047 e
123699048, deixo para analisar quando da prolação da sentença, uma vez que,
naquele momento, serão esmiuçadas as razões de decidir, com o sopesamento de
todas as provas constantes nos autos.
Ainda, assim
o faço em razão de não ter o Ministério Público ofertado parecer
final, bem como de não de ter havido intimação específica para que
os investigantes se manifestem sobre as mídias juntas, o que será oportunizado
com a intimação para alegações finais.
Superado este
primeiro ponto, passo a analisar o pedido de reconsideração acerca da decisão
que indeferiu a quebra de sigilo bancários dos investigados.
A proteção do sigilo
bancário não encontra previsão expressa na Constituição Federal, sendo
albergado pela disposição do artigo 5º, XII, concernente ao sigilo de dados,
bem ao como ao direito à intimidade e vida privada (CF, artigo 5º, X).
A medida pleiteada,
então, reclama análise do disposto no artigo 5º, incisos X e XII, da
Constituição Federal, adiante
transcritos:
Art. 5º. Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
[…]
X
– são invioláveis a intimidade, a vida privada,
a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dao material ou moral decorrente de sua violação;
[…]
XII – é inviolável o sigilo
da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na
forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal;
De fato, embora a
proteção ao sigilo de dados bancários seja uma garantia constitucional
individual, considerada cláusula pétrea no artigo 5º, inciso XII, da CF/88, a
jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a intimidade e a privacidade, e
consequentemente o sigilo de dados, não são direitos absolutos. Tais direitos
podem ser restringidos desde que presentes os requisitos constitucionais (art.
5º, inciso XII) e pela Lei, neste sentido RHC 78.162/RJ,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em
27/11/2018, DJe de 10/12/2018.
O sigilo bancário, em sede infraconstitucional, é regulado pela Lei Complementar nº 105/2001, a qual, no
§4º do art. 1º,
expressamente dispõe sobre a possibilidade de decretação de quebra do sigilo,
quando necessária à apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer
fase do inquérito ou do processo judicial, especialmente nos casos em que há
suspeita de crimes contra o sistema financeiro nacional (inciso V), contra a Administração
Pública (inciso VI) e lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e
valores (inciso VIII).
Ao seu tempo, a
jurisprudência estabeleceu como requisitos para a quebra de sigilos bancário e
fiscal os seguintes: (1) demonstração de indícios de existência de delito (2)
demonstração da necessidade/imprescindibilidade da medida para obtenção de prova da autoria e/ou materialidade do delito;
(3) indicação
da pertinência temática
entre as informações obtidas e a natureza do delito; (4) delimitação dos sujeitos titulares dos dados a serem
investigados e do lapso temporal abrangido pela ordem de ruptura dos registros
sigilosos mantidos por instituição financeira. (STJ, AgRg no HC nº 895.623/MG,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29/4/2024)
Assim, embora seja
possível quebra de sigilo bancário em ações eleitorais, o seu deferimento
depende de fortes indícios de práticas ilícitas e de que o pedido esteja
devidamente fundamentado e vinculado ao objeto da investigação.
Adentrando ao plano
fático do direito alegado, todavia, verifica-se que não estão presentes os requisitos autorizadores desta medida
excepcional.
Não se olvida que
nenhum direito é absoluto, bem como da utilidade da quebra de sigilo bancário
para rastreamento de eventuais valores não declarados. Porém, por envolver o
afastamento de garantias constitucionais, o deferimento de provas gravosas
requer um mínimo de concretude dos indícios dos ilícitos aventados, não podendo
servir como ferramenta indiscriminada para especular meras hipóteses.
No caso em tela,
sustentam os investigantes que “há plena justificativa para o deferimento da
quebra do sigilo bancário dos investigados, medida esta que se mostra não
apenas pertinente, mas essencial para o esclarecimento completo dos fatos
objeto da presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral” (id. 123839792 e
123915522).
Não obstante, diante
da detida análise do acervo probatório constante dos autos, verifica-se que,
além de preclusa a referida prova, inexiste justa causa para autorizar a quebra
do sigilo dos dados bancários de PAULO CESAR GALDINO, GILENO OLIVEIRA CARVALHO
e THALES AMORIM DE SOUSA.
Primeiro, importa salientar
que, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, que se aplica à representação fundada no art. 30-A da Lei n.º 9.504/97, com a petição
inicial deve o autor apresentar os documentos com os quais pretende
demonstrar a existência dos fatos constitutivos do pedido e, também,
requerer as provas que busca produzir. Alternativamente, o inciso VI do mesmo art. 22 faculta às partes
requererem novas provas ou outras diligências no prazo de três dias
subsequentes à audiência de instrução. O inciso
X do art. 22 estabelece peremptoriamente que, encerrado o prazo da dilação probatória, resta às partes apresentarem alegações finais. Em outras palavras, o direito à produção probatória preclui com a aceitação pela parte da determinação do juiz, proferida
em audiência, de encerramento da instrução
processual.
E voltando-se a
atenção ao caso concreto, observa-se que a audiência de instrução foi realizada
em 27/03/2025, tendo sido deferido o pedido de prova complementar da parte
investigante, consistente na juntada da Notícia de Fato nº
02.23.2178.0000027/2025-68, instaurada na Promotoria de Justiça desta comarca,
com vista a averiguar suposta prática do crime de falso testemunho por
Francisco Dimas Vieira.
Determinou-se ainda,
na ocasião, que após a juntada do procedimento, fossem as partes intimadas para
se manifestarem e apresentarem contraprovas e, só então, seria aberto prazo
para alegações finais.
A Notícia de Fato
foi juntada em 15/04/2025, de forma incompleta, e, em 29/04/2025, foram
suspensos os autos, diante de decisão no Mandado de Segurança nº
0600096-28.2025.6.20.0000.
Ainda durante a
suspensão, os investigantes solicitaram a reconsideração da decisão que
indeferiu a tutela de urgência, para
que seja determinada a quebra do sigilo bancários dos investigados.
Porém, no momento da audiência de
instrução, não foi suscitada a reapreciação da matéria, requerendo as partes apenas diligências complementares quanto à
Notícia de Fato mencionada, o que foi devidamente apreciado.
Assim, ultimada a
fase instrutória sem que os requerentes tenham requerido/renovado da quebra de
sigilo bancário-fiscal e/ou postulado a reconsideração da decisão que
indeferira tal providência, entendo que a produção da referida prova precluiu.
Para além disso, entende-se ausente,
também, justa causa para o deferimento da quebra.
Nesse sentido,
destaca-se na inicial que a denúncia de compra de votos e o abuso de poder
econômico, em razão da suposta distribuição de combustível a eleitores, estaria
comprovada, sobretudo, por meio de um comprovante de pagamento via Pix e uma
ata notarial transcrevendo conversa entre o Sr. Francisco Dimas Vieira e o Sr.
Gileno Oliveira Carvalho.
Sustentam os
investigantes que as mensagens transcritas na Ata Notarial de id. 123548275
revelam que o contato prévio entre as partes era, na verdade, uma negociação
para a compra de votos vinculados ao apoio do Sr. Francisco Dimas e sua
família.
Todavia, no decorrer
do seu depoimento, o Sr. Francisco Dimas Vieira esclareceu que apenas concordou
com a lavratura da Ata Notarial porque devia favores ao Sr. Marcos e a prefeita
de Martins da época, Maria José, esta esposa daquele, mas relatou que o pix de
R$2.000,00, recebido do Sr. Thales, foi relativo a um empréstimo e que não
tinha relação com compra de votos para o Sr. Gileno e sua chapa.
Relatou que se
sentiu coagido a falar para Marcos e Wagner que o dinheiro era para a compra de
votos, mas que tinha sido por “força da palavra”. Esclareceu ainda que,
independentemente do empréstimo, votaria no Sr. Paulo Cesar e no Sr. Gileno,
visto que eram do partido do seu irmão, que também era candidato.
Assim, não há como
ter certeza se as afirmações constantes na Ata Notarial, de que a família de
Dimas apoiaria a candidatura do Sr. Gileno, foram feitas em decorrência de
captação ilícita de sufrágio em benefício dos representados.
Ato contínuo, o
declarante foi indagado pelo advogado dos investigados sobre o dia em que
compareceu ao Cartório de Pau dos Ferros para lavrar a Ata Notarial e sobre sua
relação com Marcos, respondeu o Sr. Francisco Dimas que recebeu, por volta de
agosto/setembro de 2024, do Sr. Marcos um valor, de empréstimo, para consertar
o motor de seu carro e que foi prometido que caso ele fosse ao cartório o
empréstimo estaria quitado [...].
Assim, a partir da
análise daqueles diálogos constantes da Ata Notarial de id. 123548275,
verifica-se que não há como se ter
segurança na compreensão dos motivos que levaram o terminal “Gileno” a afirmar
“tô muito feliz em ter você e sua família ao nosso lado, viu”.
Ora, em nenhum ponto
da conversa é tratado sobre dinheiro, bem como não há nenhuma afirmação de que
a quantia indicada no comprovante de id. 123548256 seria para, especificamente,
FRANCISCO DIMAS VIEIRA votar nos então candidatos GILENO OLIVEIRA CARVALHO e
PAULO CÉSAR GALDINO, ora investigados.
Logo, os fatos até
então narrados, não justificam a quebra do sigilo de dados bancários.
Nesse contexto, cabe
acrescentar que o parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil,
aplicável subsidiariamente aos feitos eleitorais, estabelece que ao julgador é
dada a discricionariedade para indeferir as
provas que reputar protelatórias ou inúteis, fundamentadamente. Assim, no caso,
o indeferimento da quebra de sigilo bancário pretendida não configura
cerceamento de defesa.
Nessa linha de
intelecção, colaciona-se os precedentes abaixo:
DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER
ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. ELEIÇÕES 2024. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso
Eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação
Judicial Eleitoral (AIJE) na qual se pretendia o reconhecimento de captação
ilícita de sufrágio, abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de
comunicação.
2. O
recorrente alega nulidade por cerceamento de defesa, em razão do reconhecimento
de litispendência e coisa julgada em relação a fatos já discutidos em ações
anteriores, bem como a validade de gravação ambiental e a necessidade de quebra
de sigilo bancário para comprovar os
ilícitos. No mérito, sustenta a existência de provas robustas de captação
ilícita de sufrágio, abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de
comunicação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão
em discussão consiste
em: (i) saber
se houve cerceamento de defesa em razão do reconhecimento de litispendência e
coisa julgada; (ii) saber se a gravação ambiental é prova válida; (iii)
saber se a quebra de sigilo bancário
é medida necessária e proporcional; (iv) saber
se há provas robustas de captação ilícita de sufrágio, abuso de poder econômico
e uso indevido dos meios de comunicação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4.
Não há cerceamento de defesa, pois
o reconhecimento de parcial litispendência e coisa julgada ocorreu em virtude
da constatação da identidade de partes, causa de pedir e pedido com as ações
anteriormente ajuizadas, as quais já haviam sido julgadas improcedentes por
ausência de prova robusta.
5.
A gravação ambiental é ilícita,
pois não há demonstração de que se deu em ambiente público e de que tenha
havido prévia autorização para a gravação de toda a conversa, em conformidade
com o Tema 979 da repercussão geral do STF.
6. Não há justa causa para autorizar a quebra do sigilo bancário, pois não
estão presentes requisitos que autorizem a adoção de tal medida excepcional.
7. Não há provas robustas de captação
ilícita de sufrágio, pois o depoimento da testemunha Gislaine é isolado e não
corroborado por outros elementos de prova. A distribuição de chopp no
estabelecimento comercial 'Conveniência Pança' não possui correlação com a
campanha dos investigados. As supostas transferências via PIX e a ata notarial
que reproduz conversas de WhatsApp não comprovam a origem dos valores, nem
tampouco demonstram que os investigados tenham anuído com a oferta.
8.
A existência de um único testemunho
indicando a compra de votos de uma eleitora é insuficiente para configurar
abuso de poder econômico.
9. Não há provas de irregularidade no financiamento da campanha, pois as doações
realizadas pelos filhos do recorrido se encontram dentro do limite
previsto no artigo 23, §1º, da Lei nº 9.504/1997, não havendo provas revelando
que os requeridos tenham realizado gastos superiores àqueles declarados à Justiça Eleitoral não sendo possível
constar a autenticidade de áudio em que supostamente o filho do candidato teria
afirmado que “não aguenta mais dar dinheiro para pobre”.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
10.
Recurso conhecido e desprovido.
Mantém-se o julgamento de improcedência da Ação de Investigação Judicial
Eleitoral. Tese de Julgamento: 1. O reconhecimento de litispendência e coisa
julgada é válido quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido com
ações anteriores. 2. É ilícita a gravação ambiental feita sem o conhecimento de
um dos interlocutores e sem autorização judicial, salvo se realizada em local
público desprovido de controle de acesso. 3. A quebra de sigilo bancário exige
a demonstração de indícios de existência de delito, necessidade da medida,
pertinência temática e delimitação dos sujeitos e do período a serem
investigados. 4. A captação ilícita de sufrágio e o abuso de poder econômico
exigem provas robustas da conduta, do dolo específico e da participação do candidato.
Dispositivos
relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº 9.504/1997, arts. 23, §1º,
41-A; Lei Complementar nº 64/1990, art. 22; Código Eleitoral, art. 368-A;
Código de Processo Civil, art. 370.
Jurisprudência
relevante citada: STF, RE 1040515/SE; STF, AgInt nos EDcl na AR n. 6.050/PB;
STF, Inquérito nº 4831/DF; TSE, Agravo em REspe nº060016273; TSE, REspe
nº060093968; TSE, RO nº060187290; TRE/PR, REl nº060052064; TSE, REspe nº060070930; TSE, AIJE nº060138204.
(BRASIL.
Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Recurso Eleitoral 060056617/PR,
Relator(a) Des. Luiz Osorio Moraes Panza, Acórdão de 20/10/2025, Publicado
no(a) DJE 205, data 22/10/2025)
(grifo nosso)
DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CAPTAÇÃO
ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE VERBA PÚBLICA PARA FINS ELEITORAIS.
PROVA FRÁGIL E UNILATERAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso
eleitoral interposto contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral, que julgou
improcedente o pedido da ação de investigação judicial eleitoral - AIJE -
ajuizada em desfavor de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, além de agentes
públicos municipais, por suposta prática de abuso de poder político e
econômico, bem como captação ilícita de sufrágio, nas eleições de 2024. Narrou
se que, em setembro de 2024, um terceiro teria sido instado a ceder sua conta
bancária à Prefeitura para simular pagamento por serviços não prestados e, em
seguida, repassar o valor recebido a agente pública vinculada à campanha
eleitoral, em troca de um valor previamente combinado. A sentença entendeu que
os elementos dos autos não são suficientes para a condenação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.
Há três questões em discussão: (i)
definir se um dos investigados é parte legítima para figurar no polo passivo da
ação; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da
quebra de sigilo bancário; (iii) analisar se houve abuso de poder político e
econômico e captação ilícita de sufrágio, nas eleições de 2024, com base na
utilização de recursos públicos em benefício da campanha dos candidatos
investigados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
A preliminar de ilegitimidade
passiva foi rejeitada com base na Teoria da Asserção, segundo a qual as
condições da ação são aferidas conforme os fatos narrados na petição inicial. A
inclusão de agentes públicos como responsáveis pelos atos narrados justifica
sua legitimidade para figurar no polo passivo, nos termos do art. 22, XIV, da
LC nº 64/90.
4. A alegação de cerceamento de defesa também foi afastada. O
indeferimento da quebra de sigilo bancário foi devidamente fundamentado pelo
Juízo de origem, que entendeu não haver indícios concretos que justificassem medida excepcional,
considerando a suficiência das provas já colhidas.
5.
No mérito, o conjunto probatório
revelou-se insuficiente para a configuração dos ilícitos eleitorais imputados.
A acusação baseou-se principalmente em declaração unilateral, lavrada em
cartório por terceiro não ouvido em Juízo, e em depoimento de informante com
evidente parcialidade, por possuir vínculos de parentesco e oposição política
com as partes.
6.
A jurisprudência eleitoral exige
prova inequívoca, firme e com demonstração da gravidade da conduta para
configurar abuso de poder ou captação ilícita de sufrágio. No caso concreto,
não há comprovação do vínculo entre os recursos públicos movimentados e a
campanha eleitoral, tampouco de ciência ou anuência dos candidatos.
7.
Os investigados apresentaram versão
plausível, indicando que a transação questionada decorreu de dívida particular,
apresentando documentos que, embora unilaterais, funcionam como
contra-indícios. Não há elementos suficientes para infirmar tal versão com
segurança.
8.
A Justiça Eleitoral não deve
avançar na condenação quando inexistente prova segura do ilícito eleitoral,
ainda que existam indícios que possam ensejar apuração em outras esferas, como
a cível ou penal. Aplica-se o princípio in dubio pro libertate.
9.
Indevido o pedido de condenação por
litigância de má-fé, pois, embora a ação tenha sido julgada improcedente, não
se vislumbra abuso processual ou dolo na propositura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10.
Recurso não provido. Indeferido o
pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Teses de julgamento: a) A
legitimidade passiva em ações eleitorais é verificada conforme os fatos
narrados na petição inicial, à luz da Teoria da Asserção. b) A negativa de
produção de prova invasiva, como quebra de sigilo bancário, não configura
cerceamento de defesa quando justificada pela suficiência probatória dos autos.
c) A procedência de AIJE exige prova inequívoca e robusta da prática e
gravidade da conduta ilícita eleitoral, não se admitindo presunções ou indícios
frágeis. d) Ausente a comprovação do nexo entre a conduta e o benefício
eleitoral, não há que falar em abuso de poder ou captação ilícita de sufrágio.
Dispositivos
relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CE, art. 258; CPC, art. 487, I; LC nº 64/90, art. 22, XIV.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.760.178/RS, Rel. Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. 30/3/2020; TSE, AgR RO El nº 0601659-36, j.
19/9/2024; TRE-MG, RE nº 0600509-12, Rel. Juiz Carlos Donizetti Ferreira da
Silva, j. 28/8/2025.RECURSO ELEITORAL nº060105186, Acórdão, Relator(a) Des.
Carlos Donizetti Ferreira Da Silva, Publicação: DJE - DJE, 02/10/2025.
(BRASIL.
Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. Recurso Eleitoral 060105186/MG,
Relator(a) Des. Carlos Donizetti Ferreira Da Silva, Acórdão de 24/09/2025,
Publicado no(a) DJE 181, data 02/10/2025)
Salutar
elucidar, outrossim, que a prática denominada de “fishing expedition”, ou “pescaria investigativa”, não é aceita pelo
nosso ordenamento jurídico, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal no
Inquérito nº 4831/DF:
“(…)
nosso sistema jurídico, além de amparar o princípio constitucional da
intimidade pessoal, repele atividades probatórias que caracterizem verdadeiras
e lesivas ‘fishing expeditions’, vale
dizer, o ordenamento positivo brasileiro repudia medidas de obtenção de prova
que se traduzam em ilícitas investigações meramente especulativas ou
randômicas, de caráter exploratório, também conhecidas como diligências de
prospecção, simplesmente vedadas pelo ordenamento jurídico brasileiro, como
resulta não só da doutrina (…), mas também, da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça” (RHC 66.126/PR, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS – RHC 72.065/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
– RHC 96.585/ PR, Rel. Min. FELIX FISCHER,
v.g.) e do próprio Supremo
Tribunal Federal (HC
106.566/SP,Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 137.828/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI)
Frente a isso, na
hipótese ora tratada, não se mostra razoável a medida pretendida, porque não
está devidamente justificada a excepcionalidade a respaldar o afastamento de
garantias constitucionais já mencionadas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em
razão da ausência de elementos probatórios mínimos indicando a pertinência da
medida em questão, MANTENHO a
decisão de id. 123550134 e INDEFIRO o
pedido de quebra do sigilo dos dados bancários de PAULO CESAR GALDINO, GILENO
OLIVEIRA CARVALHO e THALES AMORIM DE
SOUSA.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão,
DECLARO finalizada a fase instrutória, devendo
ser intimadas as partes para alegações
finais, no prazo legal.
Ao final, certifique-se e voltem-me conclusos
para julgamento. Intime-se.
Cumpra-se.
Martins/RN, datado e assinado eletronicamente.



